Notícia do Dia:

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1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae.


1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.


§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.


§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.


1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.


977- Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.


1382 O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.


1388§ 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.


§2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

Recomendações ao clero se tratando de matérias graves:


Para aplicação desta pena em causos que envolvam matéria grave contra a Igreja, seus códigos e constituições é requerido bom senso dos superiores que usarem esta pena para censura. Lembrem-se pois de penas intermediárias e de igual gravidade, mas temporais como:


        I.            O Silêncio Obsequioso daquele clérigo que por ignorância ou rebeldia dissemina, propaga e profere palavras contrariando a visão da Igreja e seu Sagrado Magistério, não excluindo a excomunhão se necessária em matéria grave.


      II.            A Suspensão A Divinis nos causos em que se deva censurar e proibir um clérigo de celebrar e ministrar os sacramentos (podendo ser temporária, determinada).


Em outros causos igualmente graves aqui não prescritos, que se observe a moderação e o bom senso na aplicação de uma pena temporal para o bem da Santa e Madre Igreja.