Notícia do Dia:

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[ Decreto da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos ]






{+} Novas Regras Corrigidas sobre a construção de Templos Religiosos e suas devidas regulamentações {+}
Caríssimos irmãos, Eu Sua Santidade o Papa Mariano IV,
Declaro As Regras Abaixo Oficiais, Para que a Igreja Tenha as Manutenções Necessárias Para que o Clero produza Bons Frutos para a Santa Madre Igreja.
Segue-se abaixo os Artigos Principais deste Decreto:
Art.1 - Para a construção de qualquer Templo, deverá possuir uma autorização do Bispo ou Arcebispo Ordinário que administra a Diocese ou Arquidiocese onde irá ficar o Templo. O mesmo Bispo ou Arcebispo deverá possuir, assim mesmo, Decreto de Autorização da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Junto com o Decreto, será enviada a Pedra Fundamental, abençoada pelo Sumo Pontífice; e a Relíquia do Santo ou Santo, que será do mesmo que os Santos Padroeiros do Templo.
Art.2 - A designação do Administrador e Ajudantes do Templo será decisão exclusiva do Bispo ou Arcebispo em cujo território fica o citado Templo.
Art.3 - Será de obrigação do Clérigo Administrador do Templo, prestar as cerimonias de lançamento da Pedra Fundamental do Templo.
Art.4 - Assim mesmo, o Clérigo Administrador do Templo, não poderá realizar a Cerimonia da Dedicação do Templo e do Altar, terá de ser convidado um celebrante. Depois de feita uma previa vistoria do Templo, no caso em que não fosse feita a Vistoria, a Dedicação será dada como inválida.
Art.5 - Cada Templo deve possuir uma Sacristia apropriada e espaçosa, para a Liturgia da Paramentação (Obrigatória para todo o clero e seminaristas).
Art.6 - O Templo de menor tamanho (Capela ou Oratório) deverá possuir no mínimo 120 quadrados.
Art.7 - Todo Templo deve possuir uma Cruz, à vista de todos os fiéis, em um local de respeito disponibilizado para tal efeito. Isto é aplicado também para o Tabernáculo (Sacrário) o qual deve ser Dourado, evitando, na medida do possível, o uso de um Sacrário Negro.
Art.8 - Todas as cadeiras do Templo, incluídas também as do Celebrante, Concelebrantes e Auxiliares, deveram ficar olhando para o Sacrário, e nunca de costas ao Sacrário.
Art.9 - Não se deve exagerar na Decoração do Templo, evitando as Decorações feias, assim como se deve fazer uso de flores naturais.
Art.10 - O Altar deve ser formado com Aspecto de Monte (com Degraus), com Cruz no Topo. O lugar da colocação do Corporal deve ser feito de Pedra e possuir a Relíquia de Algum Santo, simbolizando as Catacumbas.
Art.11 - Todo Templo deverá possuir um Altar Tridentino (Versus Deum), o qual deve ser do tamanho adequado para a celebração da Santa Missa Tridentina, e ser digno de Louvor e Contemplação.
Art.12 - O Templo deverá possuir também uma Credência, para colocar em ela os objetos que forem ser utilizados na Celebração.
Art.13 - No Templo, deve se apresentar próximo ao Presbitério, ou em Capela aparte, a Pia Baptismal, que deverá ser accessível aos fiéis, para ser objeto de veneração.
Art.14 - Deve se manter no Templo seis velas na presença de um Bispo, como símbolo da plenitude. Em caso esteja presente um só Presbítero ou Diácono, usem-se sete velas.
Art.15 - Todo Templo presentará, como mínimo, uma Imagem da Santíssima Virgem, Mãe da Igreja, assim como do Santo Padroeiro do Templo.
Estes artigos entram em vigor desde o mesmo momento de sua Aprovação e Publicação.
Dado em Roma, junto á São Pedro Apóstolo, no dia 21 de Outubro do Ano de Nosso Senhor de 2015.


{+} Dom Georg Cardeal Ratzinger {+}
{+} Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos {+}
{+} Sua Santidade Mariano IV {+}
{+} Servo dos Servos de Deus {+}